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------------------------------FELIPE LUÍS FERREIRA DE SANT'ANNA
------------------------------------OAB/BA 29.735

Pessoas com problemas de Obesidade Mórbida tem o direito da cirurgia bariátrica pelo plano de Saúde.

O Autor da ação tinha problemas de Obesidade Mórbida de Grau III, com diversos relatórios indicando com urgência a cirurgia bariátrica, ocorre que o seu pedido fora negado pelo plano de Saúde para fazer esta cirurgia tendo em vista que seu plano era de antes de Janeiro de 1999.

Inconformado, o Auto, entrou com uma ação contra o plano de saúde pedido uma liminar solicitando a liberação mais urgente possível para que o plano fosse obrigado a arca com toda a cirurgia bariátrica necessária, bem como o pedido de indenização por todos os transtornos sofridos. 

O juiz de pronto e diante de todos os fatos e provas anexadas ao processo concedeu a liminar ao Autor, obrigando ao plano a liberar e arcar com a cirurgia bariátrica. Veja a íntegra da Liminar.

Em sede de contestação, a empresa alegou a carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que não existia a necessidade de ingressar em juízo para pleitear Direito que em momento algum fora negado, ou seja, não houve resistência por parte da acionada no que tange à realização da cirurgia pleiteada, mas, tão-somente, mero atendimento ao prazo determinado em caso de regime de internação eletiva, em até 21 (vinte e um) dias úteis, em plena consonância com a Resolução Normativa nº 259 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em anexo, procedimento este imprescindível para imediata liberação. No mérito diz que não houve ao negativa por parte da acionada para realização da cirurgia pleiteada pela parte autora, bem como que Cirurgia Bariátrica, não se trata de um caso de urgência e emergência, mas sim de caráter eletivo, e de acordo com a RN 259 da ANS, esta acionada tem um prazo legal para poder agendar o atendimento solicitado. Ademais, informa que o contrato de plano de saúde do Autor é de Adesão e fora feito antes de janeiro de 1999 e por fim pede a improcedência da ação.

Ocorre que o Juiz afastou de qualquer forma a preliminar vestada, sobre a carência de ação, bem como deu ganho de causa ao Autor, confirmando a liminar preliminarmente concedida e julgando procedente a ação, condenando o plano de saúde na indenização do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que esse decisão ainda pode ser recorrida para a turma recursal.

Veja a íntegra da Sentença

Fonte: Sant'Anna Advocacia.