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------------------------------FELIPE LUÍS FERREIRA DE SANT'ANNA
------------------------------------OAB/BA 29.735

CEF é condenada a indenizar cidadã que teve nome indevidamente inscrito no SPC e na Serasa Experian

A 5.ª Turma do TRF 1.ª Região deu provimento a apelação interposta por cidadã contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais contra a Caixa Econômica Federal (CEF), que inscreveu seu nome indevidamente em cadastros de restrição a inadimplentes.

Conforme consta nos autos, o nome da autora foi incluído nos cadastros no dia 24/03/2009, em razão de não ter pago a parcela n. 13 do contrato de financiamento estudantil, com vencimento em 25/07 do ano anterior. Entretanto, consta nos autos comprovante de quitação da referida parcela, numa casa lotérica, no dia 02/02/2009, portanto mais de 30 dias antes da negativação do nome da autora.

O juiz do primeiro grau entendeu que “a inscrição do nome da autora em serviço de proteção ao crédito (...), deveu-se à conduta da própria autora, que além de haver efetuado o pagamento de parcela efetivamente devida, com seis meses de atraso, o fez em desacordo com as prescrições estabelecidas e deixou de comunicar tal pagamento à CEF, assumindo o risco da demora inerente à transmissão de informações acerca dos pagamentos recebidos via Agência Lotérica”, negando, assim, provimento ao pedido da autora.

Em apelação a estar corte, a recorrente sustenta que as casas lotéricas são autorizadas pela CEF a receber pagamentos, funcionando como correspondentes bancários. Sustenta também que o fato causou a ela outros prejuízos, tais como o bloqueio de seus cartões de crédito das lojas Renner e Riachuelo e a inclusão do nome de seu fiador e amigo de família inscrito, também injustamente, no SPC e na Serasa Experian.

Após analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira (foto), reformou a sentença proferida pelo primeiro grau. “Nota-se que embora a autora tenha efetuado com atraso o pagamento da parcela n. 13, o mesmo foi feito na casa lotérica, que por sua vez é gerenciada pela CEF, inexistindo, portanto, o suposto dever da adimplente comunicar a quitação à instituição financeira”, avaliou o magistrado.

“Como se vê, ocorreu má prestação do serviço da CEF em incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes em razão de uma parcela paga há mais de 30 dias. Sendo assim, o ato ilícito (art. 186, CC) de negativar indevidamente o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito praticado pela Caixa Econômica Federal gera a obrigação de indenizar, por danos morais, independentemente de comprovação de abalo suportado pela apelante”, julgou o desembargador João Batista Moreira.

A decisão foi unânime.

Processo: 2009.38.00.017106-1/MG

LN/MH

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região