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------------------------------FELIPE LUÍS FERREIRA DE SANT'ANNA
------------------------------------OAB/BA 29.735

Montadora deverá dar veículo novo a consumidor que comprou automóvel com defeito

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que determinou à FIAT S/A o pagamento dos valores pagos por um consumidor na aquisição de um veículo Fiat/Strada Adventure Flex, com defeito que não foi sanado, ou dar a ele um carro novo do mesmo modelo.

O consumidor entrou na Justiça porque o veículo, desde os primeiros dias depois da compra, começou a apresentar problemas na bomba de combustível, com o marcador oscilando, sem indicação da real capacidade do tanque e de sua autonomia.

Apesar de ter sido encaminhado a diversas concessionária para sanar o defeito, o problema não foi sanado. Como o veículo ainda estava na garantia, e como não houve a correção do defeito, ele requereu a devolução das quantias pagas, ou a substituição do carro por outro do mesmo modelo.

A FIAT, em sua defesa, garantiu que o defeito foi devidamente consertado, estando o veículo em perfeito estado de uso.

Ao proferir sua sentença, a juíza da segunda Vara Cível de Sobradinho afirmou que apesar de a montadora ter afirmado que o vício do veículo fora sanado, ela não apresentou nenhuma prova nesse sentido, nem elencou as ações que adotou para sanar o defeito.

Por sua vez, o consumidor apresentou provas de ter levado o veículo a diversas concessionárias, sem conseguir resolver o problema.

Como o veículo ainda estava dentro do prazo de garantia, caberia à montadora efetuar a devolução da quantia paga ou substituir o veículo por outro novo, de igual modelo.

A Fiat recorreu para a segunda instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A 3ª Turma Cível, ao analisar a questão, entendeu que a razão estava com o consumidor .

Por ter sido unânime, não cabe recurso de mérito no TDJFT

Processo: 20100610003584 APC

Fonte: TDJFT