---
------------------------------FELIPE LUÍS FERREIRA DE SANT'ANNA
------------------------------------OAB/BA 29.735

Guarda - Avós - Fins previdenciários


A guarda de menores está regulamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), dispondo que quem a detém se obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. Ela se destina a regularizar a posse de fato, autorizado o seu deferimento, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

Na verdade, o instituto destina-se não à regularização de uma posse de fato, mas de uma guarda de fato, ou seja, uma situação de fato em que alguém vem cuidando de uma criança ou adolescente, sem que para tanto tenha obedecido às formalidades previstas em lei.

A guarda de menores não é vedada aos avós. A pretexto de eventual fraude à Previdência não se pode negar à criança ou adolescente o direito de assistência material, moral e educacional, mesmo porque é a lei que lhe confere tais direitos, inclusive previdenciários. No entanto, do vasto conjunto probatório, deve o magistrado extrair se a posse da criança sempre esteve e permanece com os requerentes, se existe qualquer situação irregular ou de risco para o menor ou se está diante de mera conveniência dos interessados. O argumento de insuficiência de recursos financeiros dos pais para a manutenção do filho não constitui fundamento para a o pedido de concessão de guarda, pois a teor do previsto no artigo 23 do ECA, não é motivo de perda ou suspensão do poder familiar.

O instituto da guarda, constituída nos termos do Estatuto, confere ao beneficiário a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive, o previdenciário, sendo este uma consequencia do instituto e não causa de sua constituição. A assistência previdenciária para quem dela necessita, por carente de recursos, é dever do Poder Público prestá-la, por ser um direito constitucional do cidadão e, especialmente da criança e do adolescente, por imperativo do vigente Estatuto.

Assim, a Equipe Técnica ADV reuniu julgados, com objetivo de demonstrar o tratamento dispensado pelos Tribunais diante dos pedidos de guarda apenas em razão da situação econômica privilegiada dos avós, visando a fins exclusivamente previdenciários.

1. JURISPRUDÊNCIA

STJ - REsp 402031/CE - Acórdão COAD 107311
POSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS PAIS. Não é possível conferir-se a guarda de menor à avó para fins exclusivamente previdenciários e financeiro, tendo os pais plena possibilidade de permanecer no seu exercício.

STJ - AgRg no REsp 532984/MG - Publ. em 7-6-2010
INTERESSE DA CRIANÇA - REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. A concessão da guarda da criança à bisavó visa regularizar uma situação de fato, uma vez que a menor reside com a bisavó paterna desde os 08 meses de idade. Preservação do interesse da menor, não só para fins previdenciários. Precedentes.

STJ - REsp 945283/RN - Publ. em 28-9-2009
REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. (...) No caso em exame, não se trata de pedido de guarda unicamente para fins previdenciários, que é repudiada pela jurisprudência. Ao reverso, o pedido de guarda visa à regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16.01.1991), situação essa qualificada pela assistência material e afetiva prestada pelos avós, como se pais fossem. Nesse passo, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum fato que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. Em casos como o dos autos, em que os avós pleiteiam a regularização de uma situação de fato, não se tratando de "guarda previdenciária", o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança. Notadamente porque o artigo 33 está localizado em seção intitulada "Da Família Substituta", e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo "família", não se pode afirmar que, no caso dos autos, há, verdadeiramente, uma substituição familiar.(...).

STJ - REsp 696204/RJ - Publ. em 19-9-2005
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. São inúmeros os precedentes da Corte no sentido de que a "conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (artigo 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó" (REsp nº 82.474/RJ, de minha relatoria, DJ de 29/9/97).

TJ-DFT - Ap. Cív. 0121515-91.2004.807.0001 - Publ. em 30-10-2007
RESIDÊNCIA COMUM - FALTA DE SITUAÇÃO PECULIAR. Transferência de guarda de menor para a avó materna. Mãe e avó. Residência comum. Não comprovação de situação peculiar. Impossibilidade. A transferência de guarda de menor pode ser concedida para atender situações peculiares ou suprir eventual falta dos pais, ressalvadas as hipóteses de procedimentos de tutela ou adoção. Não há previsão legal para a transferência de guarda apenas em razão da situação econômica privilegiada da requerente, se a menor reside na companhia de seus pais, que exercem sobre ela o poder familiar (...).

TJ-MG Ap. Cív. 1.0056.06.122676-9/001 - Acórdão COAD 123990
MÃE EM PERFEITAS CONDIÇÕES PARA EDUCAR FILHO. O instituto da guarda judicial, de acordo com o ECA, não se presta a atender pretensão dos avós de inclusão do menor como beneficiário junto à Previdência Social, notadamente se o menor não se encontrar afastado do convívio materno, residindo, inclusive, com a sua mãe, pessoa essa em perfeitas condições de responder, plenamente, pelos encargos da maternidade.

TJ-MG - Ap. Cív. 1.0324.07.053887-5/001 - Publ. em 23-9-2009
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR. Pedido com objetivo de gerar dependência previdenciária. Inadmissibilidade. Recurso não provido. A outorga de guarda de menor pressupõe encontrar-se este em situação irregular. Menores que são cuidados, simultaneamente, pela mãe e avós maternos não estão em situação irregular. A intenção dos avós em tornar seus netos dependentes previdenciárias não constitui motivo legal para excluir a guarda materna. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial.

TJ-MG - Ap. Cív. 1.0558.06.001301-5/001- Publ. em 27-7-2007
MERA CONVINIÊNCIA - MOTIVO IRRELEVANTE. Se a posse da criança sempre esteve e continua com os pais biológicos, não havendo qualquer situação irregular ou de risco, não deve ser deferida aos avós a guarda do menor, por mera conveniência dos interessados. O argumento de ausência de condições financeiras dos pais para criar o menor, não pode prosperar, uma vez que a alegação de insuficiência de recursos financeiros dos pais para a manutenção do filho não constitui fundamento para a concessão do pedido de guarda.

TJ-RJ - Ap. Cív. 0010026-71.2008.8.19.0002 - Julg. em 8-3-2010
FINS PREVIDENCIÁRIOS - ADOÇÃO - ANALOGIA. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos. No que diz respeito à guarda para fins previdenciários, meu entendimento é o de que, embora a lei 8.069/90 não a contemple, também não a proíbe, mas a questão, contudo, deve ser examinada caso a caso, com o fim de se verificar se o pedido deve se encaixar na excepcionalidade a que se refere o parágrafo 2º do artigo 33 do E.C.A., ou se trata de simulação. A menor vive efetivamente em companhia dos pais, que se encontra devidamente assistida por eles e que a guarda tem objetivo previdenciário, ou seja, a menor recebe apenas o apoio financeiro da requerente. (...).

TJ-RJ - Ap. Cív. 0010183-26.2008.8.19.0202 - Julg. em 5-2-2010
NATUREZA EXCEPCIONAL E SEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Da guarda decorre a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, não se compaginando, por isto mesmo, com a pretensão esboçada pela avó materna em companhia de quem o menor passa o maior tempo e já recebe, de fato, o amparo. Os avós, à falta dos cuidados paternos, podem ser acionados quanto à assistência, naquelas hipóteses em que os pais falham no cumprimento de seu dever. O deferimento da guarda, fora dos casos de tutela e adoção, traduz-se excepcional instituto dentro do ECA, conforme preceitua o § 2º do artigo 33 do Estatuto (...).

TJ-RJ - Ap. Cív 0005470-94.2006.8.19.0002 - Julg. em. 9-12-2009
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Pedido de guarda de menores pela avó materna julgado improcedente. Guarda deferida ao genitor. Ausência de situação excepcional que autorize o deferimento da guarda à avó. Estatuto da Criança e do Adolescente. A guarda dos filhos menores é atributo do poder familiar. Segundo o artigo 1.634, II, do Código Civil, compete aos pais ter os filhos menores em sua companhia e guarda. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, § 2º, estabelece que apenas excepcionalmente a guarda será deferida, fora dos casos de tutela e adoção, sempre visando atender a situação peculiares ou suprir eventual falta dos pais. (...).

TJ-PR - Ap. Cív. 5418931 - Julg. em 07/10/2009
INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. Ação de guarda de menor promovida pelo avô materno. Criança que não se encontra desamparada e reside com a genitora na casa do avô. Pedido que visa somente à obtenção de benefício previdenciário e inclusão em plano de saúde. Impossibilidade. Aplicação das normas do ECA. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido.

TJ-PR - AP. Cív. 0465594-3 - Julg. em 17-09-2008
PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ MATERNA. Regularização da situação de fato. Menor que reside juntamente com a avó e a genitora. Dependência financeira da genitora e da neta em relação à avó. Ausência de demonstração da situação excepcional e peculiar exigida pelo artigo 33 § 2º do ECA. Exercício da guarda que não se restringe ao auxílio material. Demonstração de que é a genitora quem passa a maior parte do tempo com a menor. Impossibilidade de abdicação do dever de guarda pelos genitores em favor da avó. Atributo do poder familiar. Ausência de elementos que indicam a necessidade de alteração de guarda em benefício da menor. Recurso desprovido.

TJ-RS - Ap. Cív. 70.009.135.112 - Acórdão COAD 111987
SIMULAÇÃO - PAIS VIVOS E PRESENTES. Não se defere a guarda para os avós, apenas para que os netos obtenham os favores da Previdência Social, que gozam os avós. Os pais biológicos, de fato, continuam com a guarda dos filhos, e só por simulação se estabelece a guarda em favor dos avós maternos. Quem tem obrigação com os filhos menores são os pais, a quem incumbe o dever de sustento, guarda e educação. Apelo improvido.

TJ-RS - Ap. Cív. 70033667981 - Publ. em 19-8-2010
COMPARTILHADA ENTRE PAIS, AVÓ MATERNA E COMPANHEIRO. É juridicamente impossível pedido de guarda compartilhada entre pais, avó materna e o companheiro desta, em face de menores, sob o poder familiar dos pais, meramente para obtenção de benefício previdenciário para as crianças. São os pais os detentores do poder familiar sobre os filhos, conforme termos dos artigos 1.630 e 1.631 do CCB, poder este que somente poderá ser suspenso ou extinto, enquadradas as hipóteses dos artigos 1.635 e 1.638 daquele mesmo diploma legal, inexistente nos autos, mormente inadequada a via eleita para a destituição do poder familiar, se fosse o caso, ante a alegação de incapacidade dos genitores.

TJ-RS - Ap. Cív. 70036444974 - Publ. em 22-7-2010
GUARDA EM PROL DO AVÔ PATERNO - DEFERIMENTO. De rigor, deferir a guarda da neta em prol do avô paterno, porquanto ele já têm a guarda fática da menina desde o nascimento, conta com concordância da mãe e tem plenas condições de ser o guardião. Em casos como o presente, não há falar ou sequer cogitar em pedido de guarda que tem por causa apenas fins previdenciários. Isso porque aqui o pedido não tem por causa apenas a pretensão de obter, para o menor, a cobertura previdenciária de quem pretende ser o guardião. Ao contrário, o pedido tem por causa o fato do avô já ter a guarda fática, e ser comprovadamente pessoa que atenderá adequadamente aos interesses prevalentes do menor. O atendimento previdenciário, nesse contexto, não é a causa de pedir a guarda, mas apenas uma mera consequência da concessão dela ao avô. E não há negar a ocorrência de tal consequência, se - como aqui - a concessão da guarda é inafastavelmente a medida que mais e melhor atende aos interesses prevalentes do menor.

TJ-SE - Ap. Cív. 0964/2006 - Julg. em 3-10-2006
AUSÊNCIA DE FINALIDADE - INTUITO ECONÔMICO. A finalidade do instituto da guarda é proteger a criança ou o adolescente, sendo os benefícios previdenciários uma de suas conseqüências. Uma vez constatado que o pedido de guarda tem fins meramente previdenciários deve o mesmo ser indeferido. A "conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (artigo 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó" (REsp nº 82.474/RJ).

TJ-SP - Ap. Cív. 994071400729 - Publ. em 27-4-2010
PENSÃO POR MORTE. Guarda judicial em favor da avó, com o consentimento dos pais. Os efeitos previdenciários são conseqüência do estado legal de guarda e não causa que justifique a sua concessão A guarda requerida para fins exclusiva ou principalmente previdenciários, com o consentimento dos pais biológicos, não incapacitados para o exercício do pátrio poder, não confere a condição de dependente para fins previdenciários. Demanda improcedente. Recurso não provido.

TJ-SP - Ap. Cív. 994093358254 - Publ. em 16-11-2009
PAI PRESENTE - INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. Pedido formulado pela avó paterna. Ausência de situação excepcional que justifique o deferimento do pedido. Pretensão que objetiva a inclusão da neta como dependente para fins previdenciários e inclusão em plano de saúde. Inadmissibilidade. (...).

TJ-SP - Ap. Cív. 994080418134 - Publ. em 8-5-2009
PEDIDO FORMULADO PELA BISAVÓ - ANUÊNCIA DOS PAIS DA CRIANÇA. Genitora que mantém o filho em sua companhia e apresenta condições de exercer o mister. Requerimento que tem a finalidade de colocar o menor como dependente previdenciário da bisavó. Inadmissibilidade, pois haveria burla da legislação previdenciária e ofensa às regras dos artigos 22 e 33 §§ 1 e 2 da lei nº 8069/90. (...).

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- CC - Artigos 1.630, 1.631, 1.634 inciso II, 1.635 e 1.638.
- Lei nº 8.069/90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências - Artigos 22 e 33 §1 e §2ª.

FonteEquipe Técnica ADV ONLINE